Decisão TJSC

Processo: 5003457-82.2024.8.24.0126

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7074684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003457-82.2024.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. P. M. em face de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto (evento 23, DESPADEC1).  No recurso, sustenta o embargante que: a) o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar documentos que comprovam a existência de filhos menores (3 e 5 anos), circunstância essencial para aferir a extensão do dano moral; b) o sofrimento experimentado não decorre de mero inadimplemento contratual, mas da privação prolongada de bem essencial à rotina doméstica, impondo sacrifício físico e emocional à família; c) a negligência das rés em solucionar o vício do produto agravou a situação, violando princípios da dignidade da pessoa humana; d) requer a supressão da omissã...

(TJSC; Processo nº 5003457-82.2024.8.24.0126; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5003457-82.2024.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. P. M. em face de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto (evento 23, DESPADEC1).  No recurso, sustenta o embargante que: a) o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar documentos que comprovam a existência de filhos menores (3 e 5 anos), circunstância essencial para aferir a extensão do dano moral; b) o sofrimento experimentado não decorre de mero inadimplemento contratual, mas da privação prolongada de bem essencial à rotina doméstica, impondo sacrifício físico e emocional à família; c) a negligência das rés em solucionar o vício do produto agravou a situação, violando princípios da dignidade da pessoa humana; d) requer a supressão da omissão e, se cabível, a atribuição de efeitos modificativos para reconhecer o direito à indenização por dano moral (evento 31, EMBDECL1).  É o relatório. 1. Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2. Mérito A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno: A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor. O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”. O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479). Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas. Indo direto ao ponto, sustenta o embargante que a decisão recorrida seria omissa por não ter analisado documentos que comprovam a existência de filhos menores e por não ter reconhecido que o dano moral decorreu de circunstâncias excepcionais, além de alegar que a condenação em honorários seria indevida por se tratar de pedido acessório. Pois bem. É pacífico que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação do convencimento (STJ, EDcl no REsp 2.024.829/SC; STF, SS 4836 AgR-ED). Nesse sentido, cita-se da jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052443-51.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). No caso, a decisão embargada apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, expondo fundamentos claros para manter a improcedência da demanda. Consta de forma expressa na decisão que: (i) o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, conforme Súmula 29 do TJSC; (ii) para a caracterização do dano moral é necessária a demonstração de ofensa anormal à dignidade ou aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto; (iii) autor alegou desgaste físico e emocional, mas não apresentou documentos médicos, psicológicos ou qualquer outro elemento concreto que evidenciasse sofrimento intenso e anormal; (iv) alegação de rotina prejudicada pela presença de crianças pequenas não extrapola os limites do cotidiano, tampouco revela conduta abusiva ou dolosa das rés. Assim, forçoso reconhecer que as questões aventadas pela parte embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).  Configurado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, a conduta reclama também a penalização prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Essa é, inclusive, a providência que se observa na jurisprudência deste e. , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). Assim, aplica-se ao embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e rejeitá-los, bem como por aplicar à parte embargante multa de 1% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da parte embargada, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074684v4 e do código CRC d195896e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 12/11/2025, às 16:44:32     5003457-82.2024.8.24.0126 7074684 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas